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IRC – Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)
Passa a poder ser deduzida ao lucro tributável uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% (majorada em 0,5 p.p., no caso de micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização - Small Mid Cap) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
Tal dedução não deverá exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
a) € 2 milhões; ou
b) 30 % do EBITDA fiscal, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.
A parte que exceda o limite previsto na alínea b) é reportável por um período de cinco anos.
O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados, verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores.
Caso a soma dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis resulte num valor negativo, tal situação deverá corresponder a zero.
São aumentos de capitais elegíveis:
a) as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
b) as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
c) os prémios de emissão de participações sociais;
d) os lucros contabilísticos do período de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social.
Para efeitos da aplicação do regime, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.
Este incentivo encontra-se excluído do resultado da liquidação.
Compromisso Emprego Sustentável
Medida com caráter excecional e transitório que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à contratação sem termo de desempregados inscritos no IEFP, conjugado com um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, no primeiro ano de vigência dos contratos de trabalho apoiados.
PROMOTORES
- Pessoa singular ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
DESTINATÁRIOS
Desempregados inscritos no IEFP (*), numa das seguintes situações:
- Há pelo menos 3 meses consecutivos
- Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
- Pessoas com idade igual ou inferior a 35 anos;
- Pessoas com idade igual ou superior a 45 anos;
- Beneficiários de prestação de desemprego;
- Beneficiários do Rendimento Social de Inserção;
- Pessoas com deficiência e incapacidade;
- Pessoas que integrem família monoparental;
- Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente em situação de desemprego e inscritos no IEFP;
- Pessoas a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
- vítimas de violência doméstica; etc
APOIOS
Apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)*
Majorações do apoio
- 25% quando esteja em causa:
- A celebração de contrato com jovem com idade igual ou inferior a 35 anos;
- A celebração de contrato com desempregado de longa duração;
- A celebração de contrato com remuneração base igual ou superior a €1.330
- Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
- Entidade empregadora que seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho.
- 35% quando esteja em causa a contratação de pessoa com deficiência e incapacidade.
Nota: As majorações previstas nos pontos anteriores são cumuláveis entre si até ao limite de três.
Este apoio é ainda majorado em 30%, ao abrigo da medida Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 84/2015, de 20 de março), quando se trate de contratação de desempregados de sexo sub-representado em determinada profissão (profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos).
IRC – Incentivo fiscal à valorização salarial
Passam a ser majorados em 50% os encargos (remunerações fixas e contribuições para a Segurança Social) relativos a aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica.
Apenas são relevantes os encargos:
a) relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1% relativamente ao ano anterior; e
b) acima da RMMG do período de tributação em causa.
O montante máximo de encargos majoráveis, por trabalhador, é de quatro vezes a RMMG.
Encontram-se excluídos deste regime os sujeitos passivos que, face ao exercício anterior, tenham registado um aumento do seu leque salarial.
Este incentivo cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.