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REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO CAPITAL

É alargado o regime já existente, passando a dedução ao lucro tributável de 5% para 7% em cada exercício, do montante das entradas realizadas para o capital social até € 2 000 000.

Foi também alargado o âmbito das entradas de capital, ficando abrangidas as entradas de capital realizadas:

◦ na constituição da sociedade ou no aumento do capital social em dinheiro;

◦ através da conversão de suprimentos ou através de empréstimos de sócios.

O benefício passa a abranger todas as sociedades (atualmente apenas estavam abrangidas as PME), deixando de estar sujeitos às regras de minimis. Também é revogada a disposição que limitava a aplicação deste benefício apenas às entidades em que os sócios fossem exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco.

O prazo de dedução é alargado de 3 para 5 anos. No âmbito deste regime, apenas se consideram as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2017.

A sociedade beneficiária não pode reduzir o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

O incumprimento desta condição implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituições aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.

O regime previsto neste benefício não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.

O limite dos gastos de financiamento líquidos dos sujeitos passivos que usufruam deste benefício passa a ser o maior valor entre 1 milhão de Euros e 25% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (30% no caso de sujeitos passivos que não usufruam este beneficio.


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Apoios à Contratação
Apoios à Contratação

APOIO À CONTRATAÇÃO: CONTRATO-EMPREGO

No âmbito dos apoios concedidos pelo IEFP às entidades empregadoras, foi publicada a Portaria n.º 34/2017, de 18/01 com uma nova medida de apoio à contratação - Contrato-Emprego, cujo 1º período de candidaturas se encontra a decorrer.

Esta medida consiste no apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.

DESTINATÁRIOS

Serão considerados destinatários elegíveis nas seguintes situações:

  • Inscrito há 6 meses consecutivos
  • Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:

o beneficiário de prestação de desemprego

o beneficiário do Rendimento Social de Inserção

o pessoa com deficiência e incapacidade

o pessoa que integre família monoparental

o pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP

o vítima de violência doméstica

o refugiado

o ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa

o toxicodependente em processo de recuperação

  • Inscrito há pelo menos 2 meses consecutivos, quando se trate de pessoa:

o com idade igual ou inferior a 29 anos

o com idade igual ou superior a 45 anos

o que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses que precedem a data do registo da oferta de emprego

  • Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico
Outros Beneficios Fiscais 2018
Outros Beneficios Fiscais 2018

DLRR

A Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) é um incentivo fiscal ao investimento, que possibilita deduzir à coleta do IRC apurada, parte dos lucros que retêm e reinvestem, até 3 anos após o período de tributação em que foram obtidos os lucros retidos.

Beneficiários: Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Investimentos elegíveis: Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de: Terrenos; Construção, Aquisição, Reparação e Ampliação de quaisquer edifícios, salvo se afetos a atividades produtivas ou administrativas; Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo se afetas à exploração do serviço público de transportes ou para serem alugadas no decurso da atividade do sujeito passivo; Artigos de conforto ou decoração;

SIFIDE II 

Benefício: Dedução à coleta até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, no prazo de 3 anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros retidos.SIFIDE II - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial

Beneficiários: Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Investimentos relevantes:

  • Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D
  • Despesas de funcionamento (até 55% das despesas com pessoal)
  • Aquisição de ativos fixos tangíveis (excetuando edifícios e terrenos), 
  • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
  • Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida.
  • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos.
  • Custos com registo e manutenção de patentes;
  • Despesas auditorias à I&D;
  • Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

Benefício: Dedução à coleta do valor das despesas com  (I&D) realizadas entre 01.01.2013 e 31.12.2020;Taxa de base: 32,5 % das despesas no período;Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000.

Nota: A taxa base passa para os 47,5% no caso de micro, pequenas e médias empresas que ainda não completarem dois exercícios.

RFAI

O RFAI é um sistema de incentivos fiscais, para investimentos de inovação produtiva que proporcionem a criação de postos de trabalho, traduzindo-se num benefício fiscal de 25% ou 10% do valor dos investimentos relevantes realizados, para dedução até à totalidade ou até 50% da coleta de IRC.

Beneficiários: Sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3): indústrias extrativas - divisões 05 a 09; Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33; Alojamento - divisão 55; Restauração e similares - divisão 56; Atividades de edição - divisão 58; Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591; Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62; Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631; Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72; Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040; Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.

Investimentos relevantes: Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de: Terrenos; Construção, Aquisição, Reparação e Ampliação de quaisquer edifícios, salvo se afetos a atividades produtivas ou administrativas; Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo se afetas à exploração do serviço público de transportes ou para serem alugadas no decurso da atividade do sujeito passivo; Artigos de conforto ou decoração;

Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, "know-how" ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente (não podem exceder 50% das aplicações relevantes).

Benefício:
1 - Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

Nas regiões do Norte, Centro, Alentejo e Regiões Autónomas:

  • 25% do investimento relevante até ao montante de 10.000.000,00 EUR;
  • 10% do investimento relevante de valor superior a 10.000.000,00 EUR.

Nas regiões da Grande Lisboa, Península de Setúbal e Algarve:

  • 10% do investimento relevante;

2 - Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel;

3 - Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT);

4 - Isenção de Imposto de Selo (IS).




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